PROJETO DE LEI Nº 086/2014.
Súmula: “Dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Matinhos, para o exercício financeiro de 2015, estimando a Receita e fixando as Despesas, e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Matinhos, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Esta Lei estima a receita do Município de Matinhos, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2015, e fixa a despesa em igual valor, nos termos do Art. 165, § 5º., da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei n° 4.320/64, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo e Órgãos, Fundos Municipais de contabilidade centralizada legalmente instituídos;
II – O Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada.
Art. 2° - A Receita estimada do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, já com as devidas deduções legais, discriminada em quadro anexo, representa o montante de R$ 126.656.834,96 (cento e vinte e seis Milhões, seiscentos e cinqüenta e seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) devendo ser observada a classificação de natureza técnica, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
ADMINSITRAÇÃO DIRETA |
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RECEITAS CORRENTES: Receita Tributária |
R$ |
36.698.299,22 |
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Receita de Contribuições |
R$ |
5.592.952,50 |
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Receita Patrimonial |
R$ |
1.714.323,24 |
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Receita de Serviços |
R$ |
6.163.135,00 |
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Transferências Correntes |
R$ |
50.901.942,43 |
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Outras Receitas Correntes |
R$ |
20.713.975,89 |
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SUB TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES |
R$ |
121.784.628,28 |
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DEDUÇÕES DA RECEITA |
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(-) Descontos Concedidos |
R$ 1.868.935,00 |
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(-) Deduções para Formação do FUNDEB |
R$ 5.983.058,32 |
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TOTAL DAS DEDUÇÕES |
R$ |
7.851.993,32 |
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SUB-TOTAL DA RECEITA CORRENTE |
R$ 113.932.634,96 |
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RECEITAS DE CAPITAL:
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Transferências de Capital |
R$ |
2.877.000,00 |
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SUB-TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL |
R$ |
2.877.000,00 |
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TOTAL DAS RECEITAS – ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
R$ |
116.809.634,96 |
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RECEITAS DE CONTABILIZAÇÃO DESCENTRALIZADA
A) FUNDO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MATINHOS |
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RECEITAS CORRENTES: |
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Receita de Contribuições |
R$ |
2.204.800,00 |
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Patrimonial |
R$ |
144.200,00 |
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Outras Despesas Correntes |
R$ |
51.500,00 |
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TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES (FASSEM) |
R$ |
2.400.500,00 |
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B) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MATINHOS
RECEITAS CORRENTES: |
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Receita de Contribuições |
R$ |
1.872.540,00 |
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Patrimonial |
R$ |
2.987.000,00 |
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Outras Receitas Correntes |
R$ |
10.300,00 |
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TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES (PREVIDENCIA) |
R$ |
4.869.840,00 |
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RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS: |
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Contribuições Sociais - Intraorçamentarias |
R$ |
2.576.860,00 |
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TOTAL DAS RECEITAS (PREVIDENCIA) |
R$ |
7.446.700,00 |
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TOTAL GERAL DAS RECEITAS |
R$ |
126.656.834,96 |
Art. 3° - A Despesa, detalhada em quadros anexos segundo classificações de natureza técnica estipuladas pela legislação, discriminada por Órgãos, é fixada no total de R$ 126.656.834,96 (cento e vinte e seis Milhões, seiscentos e cinqüenta e seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), conforme o seguinte desdobramento:
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA
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01 |
– Poder Legislativo |
R$ 5.383.000,00 |
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02 |
- Gabinete do Poder Executivo |
R$ 1.390.590,69 |
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03 |
– Procuradoria Geral do Município |
R$ 1.520.713,62 |
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04 |
– Secretaria Municipal de Administração |
R$ 3.060.325,70 |
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05 |
– Secretaria Municipal de Finanças |
R$ 3.746.667,89 |
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06 |
– Secretaria Municipal de Planejamento |
R$ 244.150,00 |
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07 |
– Secretaria Municipal de Assistência Social |
R$ 6.572.147,04 |
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08 |
– Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura |
R$ 35.257.516,78 |
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09 |
– Sec. M. de Turismo e Desenvolv. Econômico |
R$ 3.163.980,76 |
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10 |
– Sec. M. de Meio Amb., Hab., As. Fund., Agr e Pesca |
R$ 7.752.340,84 |
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11 |
– Sec. M. de Obras e Planejamento Urbano |
R$ 18.883.484,03 |
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12 |
– Secretaria Municipal de Saúde |
R$ 23.049.666,14 |
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13 |
– Secretaria Municipal de Defesa Social e Anti-Drogas |
R$ 4.240.061,18 |
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14 |
– Secretaria de Controladoria |
R$ 266.427,59 |
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15 |
– Reserva de Contingência |
R$ 2.278.652,70 |
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SUB-TOTAL EXECUTIVO
TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
R$ 111.426.634,96
R$ 116.809.634,96 |
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17 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Instituto de Previdência dos Servidores |
R$ 7.446.700,00 |
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18 |
Fundo de Assistência dos Servidores |
R$ 2.400.500,00 |
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SUB-TOTAL |
R$ 9.847.200,00 |
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TOTAL GERAL DA DESPESA |
R$ 126.656.834,96 |
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Art. 4° - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e dos Fundos Municipais até o limite de 40% (quarenta por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, utilizando como recursos para tais suplementações aqueles definidos no parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964.
- 1º - O controle da execução orçamentária será utilizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos. 8º, 42 e 50, I da LRF.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo, por meio de ato próprio, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares visando:
I - O remanejamento das dotações de despesas previstas no caput do art. 18, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na mesma fonte de recurso da própria unidade orçamentária ou de uma para outra, nos termos previstos no inciso III, do § 1°, do art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II - A suplementação de dotações orçamentárias com recursos provenientes do superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso e nos termos previstos no inciso I, do § 1°, do art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
III - A suplementação de dotações orçamentárias com recurso do excesso de arrecadação segundo as fontes de recursos e nos termos previstos no inciso II, do § 1°, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - A suplementação por crédito especial será autorizada por Lei e aberta por Decreto Executivo;
Art. 7º - Os créditos aberto na forma dos incisos II, III, Art. 5º e as Transposições não serão computados para o limite estabelecido no art. 4º.
Art. 8º - Fica o Poder Legislativo autorizado a transferir, mediante ato próprio do Presidente da Câmara Municipal de Matinhos, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada para seu programa de trabalho, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único - Fica estabelecido que o Orçamento Geral da Câmara Municipal será de 7% (sete por cento) da Receita Constitucional do Município.
Art.9° - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar, mediante decreto, as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da receita a fim de manter o equilíbrio orçamentário e respeitar os dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, se a execução orçamentária evidenciar a sua necessidade, fixando, inclusive, limitações bimestrais para a efetivação de empenhos e de pagamentos.
Art. 10° - Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento dos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, em conformidade com o art. 5°, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 8°, da Portaria Interministerial n° 163/01.
- 1° - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite para cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo.
- 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se como “Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos” as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçados ou orçados a menor.
- 3º - Não tendo ocorrido passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos no exercício fiscal, o Poder Executivo poderá remanejar o equivalente a até 90% (noventa por cento) do valor da Reserva de Contingência previsto no orçamento de 2015 à suplementação de outras dotações orçamentárias.
Art. 11º - Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2014 poderão ser reabertos no exercício de 2015, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites de seus saldos, conforme dispõe o § 2º, do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 12º - As despesas que serão custeadas com dotações vinculadas a convênios, operações de créditos e outras receitas de realização extraordinária ficam condicionadas à celebração do respectivo instrumento.
Art. 13º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita ou o excesso desta poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do inciso II, do § 1° e§ 3° e 4°, da Lei n° 4.320/64.
Art. 14º - Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a assumir custeio de competência de outros entes da Federação.
Art. 15º – Durante o exercício de 2015, o Poder Executivo Municipal poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legal permitido, para financiamento de programas de investimentos previstos em lei.
Art. 16º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar n.º 101 de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, educação, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante convênio ou instrumento congênere.
Art. 17º – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 18º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
Matinhos, 23 de dezembro de 2014.
MARCIO FABIANO MESQUITA DUARTE
Presidente
GERSON DA SILVA JUNIOR
Vice-Presidente
JAMERSON SANTANA GONÇALVES
1° Secretario
BENEDITO DE JESUS THOMAZ DE OLIVEIRA
2° Secretario